Processo 0018241-34.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018241-34.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018241-34.2025.5.16.0015 AUTOR: ALDIENE COSTA E COSTA RÉU: RARA ESTOMATERAPIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fdf2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na Fundamentação acima lançada, a qual passa a integrar esse Dispositivo, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDIENE COSTA E COSTA em face de RAFAELA SALES DE OLIVEIRA e RARA ESTOMATERAPIA ESPECIALIZADA LTDA, para: a) Declarar a existência do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 08/02/2024 a 26/12/2024, na função de Enfermeira, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 de 08/02/2024 a 03/03/2024 e de R$ 3.000,00 de 04/03/2024 a 26/12/2024; b) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas quanto às obrigações decorrentes desta condenação; c) Condenar as reclamadas solidariamente ao pagamento, no prazo legal, das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Saldo de salário de 26 dias do mês de dezembro de 2024;Aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional do ano de 2024 (11/12);Férias proporcionais (11/12) com o terço constitucional;Depósitos de FGTS de todo o período contratual sobre a remuneração, aviso prévio e 13º salário, acrescidos da multa rescisória de 40%;Indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00;Autorizar a dedução da quantia comprovadamente paga de R$ 2.000,00 em 08/01/2025;Determinar que as rés procedam à anotação da CTPS da autora com a data de admissão em 08/02/2024, saída em 25/01/2025, função de Enfermeira e salário de R$ 3.000,00, sob pena de anotação pela Secretaria desta Vara;Condenar as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora;Fixar os honorários sucumbenciais devidos pela autora de 10% sobre os pedidos improcedentes sob condição suspensiva de exigibilidade. d) Deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante. Definem-se a natureza jurídica das parcelas conforme o art. 832, § 3º, da CLT: possuem natureza salarial o saldo de salário e o 13º salário proporcional. As demais verbas e indenizações possuem natureza estritamente indenizatória. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 468,05, calculadas sobre o valor de R$ 23.402,43. Intimem-se as partes. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RARA ESTOMATERAPIA ESPECIALIZADA LTDA

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