Processo 0018244-23.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018244-23.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0018244-23.2024.5.16.0015 RECORRENTE: F DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: MARINEIDE SILVA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea0cdd8 proferida nos autos. RORSum 0018244-23.2024.5.16.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. F DE ALMEIDA SANTOS CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (MA9354) Recorrido:   Advogado(s):   MARINEIDE SILVA CORREA LAERCIO SERRA DA SILVA (MA9447)   RECURSO DE: F DE ALMEIDA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c312cb3; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id a581cc2). Representação processual regular (Id 67d018a ). Preparo dispensado (Id 7315a4c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. arts. 45, 50, 51, § 3º, do Código Civil; 70, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Recorrente  sustenta a impossibilidade jurídica de manutenção de relação processual contra pessoa jurídica definitivamente extinta antes da propositura da ação, conforme baixa no CNPJ ocorrida em 10/05/2024.  Argumenta que a capacidade processual cessa com o cancelamento da inscrição da empresa, conforme arts. 45 e 51, § 3º, do CC e 70 do CPC, restando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Afirma que a subsistência de obrigações materiais não se confunde com a capacidade de estar em juízo, sendo inaplicáveis os arts. 10 e 448 da CLT por tratarem de sucessão de empresas ativas. Aduz que a notificação do titular não supre a falta de personalidade do ente extinto, mormente por ser sociedade limitada e inexistir incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que a decisão viola o devido processo legal e a ampla defesa previstos no art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Recorrente pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que a baixa do CNPJ da filial (32.526.096/0002-01) anterior ao ajuizamento da ação retiraria sua capacidade processual. Sem razão. A Reclamada é uma Empresa Individual, modalidade na qual há confusão patrimonial e jurídica entre a pessoa física do titular e a firma individual. A extinção formal do registro empresarial perante a Receita Federal não extingue as obrigações trabalhistas contraídas durante o funcionamento da empresa, nem exime o titular da responsabilidade. Ademais, os artigos 10 e 448 da CLT consagram o princípio da intangibilidade contratual objetiva, estabelecendo que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. A certidão do…

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