Processo 0018246-35.2002.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018246-35.2002.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DETASA SA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO - ME, DENILSON TADEU SANTANA, ALCIBIADES SANTANA, MARIO NAMIAS, SYLVIO CALDEIRA BRAZAO, CSI - CENTRO DE SERVICOS INTEGRADOS S/A, BANCONSULT FOMENTO MERCANTIL LTDA., DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES, MAVIMAR S/A, MAPEBA S/A, FABIO OLIVEIRA ROCHA, GUSTAVO MURILO SANTANA, VITOR TADEU SANTANA, CARLOS BARBOSA DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR - SP275514 INTERESSADO: RICARDO SOTTO MAIOR, JONNY CUKIER, JOAO ROGERIO TOMIOSSI, GILBERTO DA ROCHA AZEVEDO TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO PEREZ SALUSSE, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO SOTTO MAIOR: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JONNY CUKIER: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOAO ROGERIO TOMIOSSI: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GILBERTO DA ROCHA AZEVEDO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDUARDO PEREZ SALUSSE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUIZ HENRIQUE VANO BAENA: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 DECISÃO ID 415649985: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável CARLOS BARBOSA DA COSTA, na qual sustenta a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pretendendo o reconhecimento da extinção do feito em relação a ele, com a consequente condenação da exequente em honorários. Fundamenta o pedido na ocorrência de prescrição, sob o argumento de que houve lapso superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica executada (em 2002) e o redirecionamento da execução ao excipiente (apenas em 2011), o que violaria o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN e a jurisprudência do STJ, caracterizando prescrição intercorrente. Afirmou ainda não ter integrado o quadro societário no período dos fatos geradores (década de 1990), tendo exercido brevemente o cargo de diretor apenas em 2004, sem participação na administração à época dos débitos, inexistindo qualquer conduta dolosa ou infração legal que justifique sua responsabilização nos termos do art. 135, III, do CTN. Sustentou, ainda, ausência de prova de vínculo com a empresa executada ou de benefício econômico, reforçando que o mero inadimplemento tributário não enseja responsabilidade pessoal. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta (ID 414408052), na qual sustenta que a inclusão do excipiente no polo passivo não decorreu do mero inadimplemento tributário, mas de sua participação em esquema de fraude fiscal no âmbito de grupo econômico, cuja existência e indícios já foram reconhecidos judicialmente, inclusive em agravo de instrumento que determinou sua reinclusão, operando-se, assim, a preclusão quanto à discussão de ilegitimidade passiva nessa via estreita, que não admite dilação probatória. No tocante à prescrição, argumenta que não houve seu transcurso, pois, à luz do princípio da actio nata, o prazo somente se iniciou quando a Fazenda teve ciência das fraudes e da formação do grupo econômico — o que ocorreu a partir de informações oriundas da Justiça do Trabalho…
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