Processo 0018246-55.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018246-55.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018246-55.2026.5.16.0004 AUTOR: BRUNA LARISSA MATOS CARDOSO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55317a0 proferida nos autos. Vistos etc. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o reclamante formulou pedido para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob alegação de que foi demitido sem justa causa pela empresa reclamada e esta não teria fornecido as chaves de conectividade para saque do FGTS e também não forneceu as guias de Seguro-Desemprego. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, a reclamante afirmou que foi demitida sem justa causa, mas que não lhe foram fornecidas as guias de FGTS e Seguro-Desemprego.  Verifica-se que a autora juntou aos autos a carta de aviso-prévio com assinatura e carimbo do representante da reclamada (Id 737f8f5). o que demonstra a plausibilidade da alegação da demissão sem justa causa. Nesse sentido, autoriza-se a liberação do FGTS do reclamante com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, e habilitação no Seguro-Desemprego, com fundamento no art. 3º Lei 7.998/90. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada de urgência para autorizar o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e a habilitação no Seguro-Desemprego. Expeçam-se os alvarás. Designo audiência inicial para o dia 25/6/2026, às 9h00. Intime-se a autora e notifique-se o reclamado, ambos sob as penas do Art. 844 da CLT. SAO LUIS/MA, 04 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LARISSA MATOS CARDOSO

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