Processo 0018246-98.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018246-98.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018246-98.2025.5.16.0001 AUTOR: KETLEEM KAILANE FRAZAO SOUZA RÉU: J VELOSO CARNES E FRIOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c020d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da reclamação trabalhista movida por KETLEEM KAILANE FRAZAO SOUZA em face de J VELOSO CARNES E FRIOS - ME,) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada;b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e no mérito  julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego no período de 08/03/2025 a 11/04/2025, na função de balconista e com salário de R$ 1.518,00 e determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da autora com os dados do vínculo ora reconhecido, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; Condeno ainda  a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: observada a projeção do aviso prévio indenizado: saldo de salário (11 dias de abril/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12); décimo terceiro salário proporcional (2/12); FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa compensatória de 40%; ; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário nominal da autora (R$ 1.518,00). Fica autorizada a dedução do valor de R$ 800,00 (ID 9253f0f) comprovadamente pago à autora. Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação da multa do art. 467 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, quais sejam: incidência do IPCA-E somado aos juros de mora de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Os recolhimentos previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, observando-se a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do TST. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação , ora fixado em R$ 8.000,00.   JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETLEEM KAILANE FRAZAO SOUZA

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