Processo 0018247-23.2024.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AR 0018247-23.2024.5.16.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0018247-23.2024.5.16.0000 (AR) AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: LEONARDO DO ESPIRITO SANTO DE JESUS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO, que teve como decisão rescindenda a sentença proferida em Reclamação Trabalhista, na qual se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, em desconformidade com precedente do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência para julgar a ação originária, considerando a decisão do STF na ADI nº 3.395-6/DF, que estabeleceu a competência da Justiça Comum para julgar ações envolvendo servidores e o Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é cabível, pois proposta por parte legítima e dentro do prazo decadencial. 4. A sentença declarou a nulidade do contrato entre as partes, uma vez que a parte reclamante foi admitida sem prévia submissão a concurso público, tratando-se de contratação nula, por inobservância do art. 37, II, da CFRB. 5. O STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Comum julgar ações sobre relações entre servidores e o Poder Público, incluindo contratações temporárias ou precárias. 6. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas envolvendo hipóteses de contratação nula com a Administração Pública, conforme tese fixada pelo Tribunal. 7. O título executivo transitou em julgado em data posterior ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, razão pela qual há que se reconhecer a inexigibilidade do título executivo, por contrariar precedentes vinculantes do E. STF. 8. São devidos honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para julgar ações que envolvam a discussão sobre a validade de contratos de trabalho firmados com a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, conforme entendimento consolidado no STF. 2. É cabível a ação rescisória para desconstituir decisão judicial que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em casos de contratação nula com a Administração Pública, em desconformidade com a jurisprudência do STF. 3. Em observância ao entendimento do STF, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 4. São devidos honorários de sucumbência na ação rescisória, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC e da Súmula 219, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 967, I, 975, 485, IV, 525, § 12; CLT, arts. 836, 884, § 5º, 790-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6/DF; TST, Súmula nº 219, IV; TST, IRDR n° 0017469-53.2024.5.16.0000. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Ação Rescisória com pedido concessão de tutela de…
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