Processo 0018249-77.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018249-77.2026.8.16.0030 Processo: 0018249-77.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$66.307,50 Autor(s): Diego Uncini Réu(s): PRIME FOZ INCORPORAÇÕES Vistos e etc. DIEGO UNCINI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, MULTA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c Pedido de Tutela de Urgência (Suspensão de Exigibilidade de Pagamentos) em face de PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S/A. Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré, no qual adquiriu uma fração imobiliária em regime de multipropriedade, vinculada ao empreendimento “Condomínio Aquan Prime Resort”, cujo objeto é a fração de tempo indivisível e flutuante da unidade habitacional Torre 2-637-CPI; que o prazo para a entrega da obra encerrou em 31.12.2023, e que, considerando a tolerância de 180 dias, teria a ré até o dia junho de 2024 para concluir o referido empreendimento; que, em razão da pandemia e eventos climáticos, fora realizado o aditamento contratual, prorrogando unilateralmente o prazo de entrega para 30 de junho de 2025; que até o presente momento não há previsão para a conclusão da obra. Requereu, liminarmente, que fosse determinada à ré que se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda; se abstenha de promover inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito; a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato discutido nos autos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, friso que somente nesta Vara há inúmeras ações propostas em face da ré, com pedidos parecidos e semelhantes argumentos, apontando para situações e práticas comerciais que aparentemente destoam da proteção que a lei confere ao consumidor. Levando em consideração tal ponto, somado ao fato de que, a parte alega que não faz uso do serviço contratado porque a obra não finalizada, bem como, que não possui condições de arcar com o pagamento acrescido de encargos e juros, motivo pelo qual requereu a rescisão, entendo possível a concessão da medida. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais…
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