Processo 0018250-16.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018250-16.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018250-16.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : KATIUSCIA DE OLIVEIRA DAMASCENO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INSPETORA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. ADAPEC. LICENÇA-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ATIVIDADE DE DEFESA AGROPECUÁRIA – REDAD. LEI ESTADUAL Nº 2.070/2009. VERBA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM. SUBSTITUIÇÃO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DURANTE AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante do cargo de Inspetora de Defesa Agropecuária, condenando o ente público ao pagamento de REDAD durante período de licença-maternidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual em licença-maternidade faz jus ao recebimento do REDAD, verba instituída pela Lei Estadual nº 2.070/2009 para ressarcimento de despesas decorrentes de atividade de defesa agropecuária. III. Razões de decidir A Lei Estadual nº 2.070/2009 estabelece que o REDAD é devido ao Fiscal Agropecuário e ao Inspetor Agropecuário em atividade de defesa agropecuária, a título de indenização por despesas efetuadas no exercício das atribuições da ADAPEC. O art. 4º da Lei Estadual nº 2.070/2009 dispõe expressamente que o REDAD não possui natureza salarial, não gera incorporação, não sofre desconto previdenciário e substitui diárias, ajudas de custo ou outras indenizações pelo desempenho da atividade. Informação técnica da ADAPEC esclarece que o REDAD foi criado para substituir diárias e visa ressarcir despesas com alimentação e hospedagem decorrentes de serviço de campo e viagens, inexistentes durante o afastamento por licença-maternidade. A proteção constitucional à maternidade assegura licença sem prejuízo do salário e impede decesso remuneratório, mas não impõe o pagamento de verba indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas não realizadas durante o afastamento. A consideração da licença-maternidade como período de efetivo exercício não transforma verba de custeio, indenizatória e condicionada à atividade de campo em parcela remuneratória devida independentemente da ocorrência da despesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O REDAD, instituído pela Lei Estadual nº 2.070/2009, possui natureza indenizatória e propter laborem, não se confundindo com vencimento ou verba salarial. 2. A licença-maternidade assegura a manutenção da remuneração da servidora, mas não impõe o pagamento de indenização destinada ao ressarcimento de despesas de campo não realizadas durante o afastamento. 3. É indevido o pagamento do REDAD durante licença-maternidade quando ausente o efetivo desempenho de atividade de defesa agropecuária que justifique a verba indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, e 39, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual nº 1.818/2007, art. 117, III, “c”; Lei Estadual nº 2.070/2009, arts. 1º e 4º. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma…

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