Processo 0018251-44.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018251-44.2026.5.16.0015 AUTOR: JOEL PEREIRA COSTA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74462b proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, com pedidos de tutela provisória de urgência e de tutela cautelar de natureza patrimonial, ajuizada por JOEL PEREIRA COSTA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL MASTER - ME, L PASSOS PIRES - EPP e P P CAMPOS NETO EDUCAÇÃO LTDA. Narra o autor que foi admitido em 01/04/2017, na função de Gerente Administrativo, mediante remuneração mensal de R$ 6.000,00, e que, no curso do contrato, os salários passaram a ser pagos por diferentes pessoas jurídicas, sem alteração das funções exercidas ou do estabelecimento, circunstância reveladora, a seu ver, de grupo econômico, sucessão empresarial e fraude à legislação trabalhista. Sustenta, ainda, ter sofrido reduções salariais sucessivas e encontrar-se internado desde abril de 2026, em razão de diabetes mellitus complicado por infecção causada por bactéria multirresistente, estando privado de renda e impossibilitado de obter benefício previdenciário por incapacidade temporária, em virtude do descumprimento, pelas reclamadas, das obrigações de recolhimento previdenciário e de correta alimentação dos sistemas oficiais. A título de tutela de urgência, requer que as reclamadas, solidariamente e no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a transmissão dos eventos pendentes no eSocial; a retificação e regularização das GFIP e demais obrigações acessórias previdenciárias; a transmissão das informações necessárias à atualização do CNIS; a retificação da CTPS Digital, para nela constar o empregador correto, as alterações contratuais e a remuneração efetivamente percebida; e o fornecimento dos documentos indispensáveis ao processamento do benefício por incapacidade temporária perante o INSS. Postula, também, a expedição de ofício ao INSS e a fixação de multa diária. Requer, ademais, tutela cautelar de natureza patrimonial, consistente na pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e congêneres, bem como na decretação de arresto ou de indisponibilidade de ativos das reclamadas, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 313.554,96), sob o argumento de risco concreto de frustração da futura execução, diante dos indícios de encerramento das atividades da principal empregadora e de esvaziamento patrimonial. O feito, protocolizado durante o plantão judiciário, foi objeto do despacho de ID. b2fb3f6, por meio do qual a Magistrada plantonista deixou de apreciar as tutelas, ao fundamento de que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 2º da Resolução Administrativa nº 167/2010 deste Tribunal, e determinou a redistribuição a uma das Varas do Trabalho de São Luís, para regular apreciação dos pedidos pelo Juízo competente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do marco normativo da tutela provisória A concessão de tutela provisória de urgência, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, subordina-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esses pressupostos acresce-se a vedação inscrita no…
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