Processo 0018251-45.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018251-45.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018251-45.2025.4.05.8300 AUTOR: FRANCISCA DE LOURDES OLIVEIRA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVES TADEU DELGADO LIMA CARVALHO DE AZEVEDO - PE58968 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por Francisca de Lourdes Oliveira Lins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Pan S.A., por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora relata na petição inicial que é pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada junto à autarquia previdenciária. Narra que, em 22 de agosto de 2022, recebeu uma ligação telefônica do banco réu com a oferta de um cartão de crédito tradicional, sem qualquer vinculação ao seu benefício. Sustenta que manifestou interesse na contratação, mas que jamais recebeu o cartão físico em sua residência ou realizou o desbloqueio para uso. Contudo, afirma que foi surpreendida com descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes ao contrato nº 762972021, os quais se iniciaram em janeiro de 2023. Alega que não houve anuência válida para a contratação nos moldes realizados, configurando cobrança indevida por serviço não prestado, o que lhe causou severos prejuízos de ordem material e moral. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 85583948). Suscitou a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência do Juizado Especial Federal. Argumentou que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito do consumidor e possível vício de consentimento na contratação de produtos bancários, sem qualquer alegação de falha nos sistemas da autarquia ou de fraude com uso de documentos falsos. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil do ente público, a ausência de nexo de causalidade e a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o Banco Pan S.A., após regular citação, apresentou defesa técnica (ID 80193917). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve qualquer tentativa de solução administrativa da controvérsia por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), além de invocar a inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo, dado o longo tempo transcorrido até o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação digital, ressaltando que o contrato foi firmado mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e verificação de geolocalização. Destacou que o valor do limite de saque (R$ 1.166,00) foi devidamente transferido para a conta bancária de titularidade da própria autora. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da parte demandante às penas por litigância de má-fé. Ato contínuo, a parte autora foi regularmente intimada para manifestar-se acerca das contestações apresentadas e dos documentos anexados pelas partes rés, tendo permanecido inerte. Vieram os…

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