Processo 0018253-36.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018253-36.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0018253-36.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO LAZZAT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF29790-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO LAZZAT LTDA NATALIA ROS FERNANDES LIMA - (OAB: DF29790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457247662) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018253-36.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018253-36.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO LAZZAT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF29790-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº. 050.508.2006.51.199144 e a respectiva multa administrativa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) ocorreu a prescrição intercorrente administrativa, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem despacho decisório interruptivo, nos termos da Lei nº. 9.873/99; b) o auto de infração é nulo por falta de motivação e por fundamentar-se exclusivamente em normas infralegais (Portarias), afrontando o princípio da reserva legal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018253-36.2012.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à apelante. De fato, a controvérsia dos presentes autos consiste em verificar se houve paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos (prescrição intercorrente) e analisar a legalidade da fundamentação do auto de infração em normas infralegais (portarias) frente ao princípio da reserva legal. Inicialmente, é necessário examinar a alegada ocorrência de prescrição. Nos termos do art. 1º., §1º., da Lei nº. 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Por sua vez, o art. 2º. da supracitada lei estabelece que: Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Por oportuno, cumpre…

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