Processo 0018255-73.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018255-73.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018255-73.2025.4.05.8400 AUTOR: IRENE DA ROCHA CASTRO MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BRUM LIMA DA ROCHA SANTOS - DF27947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IRENE DA ROCHA CASTRO MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tramitando perante este Juizado Especial Federal, objetivando, em sua feição atual, a liberação imediata dos valores referentes ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 649.101.507-0, espécie B31), concedido administrativamente pelo próprio réu, mas jamais pago à segurada, bem como a autorização para que sua procuradora legalmente constituída efetue o saque dos respectivos valores. Narra a autora que requereu administrativamente o benefício em 16/04/2024 - data do atestado médico que documenta o início de sua incapacidade laboral. Em razão de sucessivos cancelamentos promovidos pela autarquia, a perícia médica somente foi realizada em 19/06/2024, data que o INSS adotou como Data de Início do Benefício (DIB), desconsiderando os dois meses anteriores de afastamento comprovado. O benefício foi deferido sob o NB 649.101.507-0, com renda mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 03/10/2024. Contudo, nenhuma das parcelas foi efetivamente paga, em razão de sucessivas falhas administrativas da autarquia. A autora encontra-se em tratamento médico em Portugal, impossibilitada de comparecer pessoalmente ao Brasil para efetuar saques. Diante disso, constituiu procuradora - Dra. Rosana Brum Lima da Rocha Santos, OAB/DF 27.947 - para tanto. Os pedidos de cadastramento da procuradora no sistema do INSS foram reiteradamente negados ou não processados a tempo, resultando no seguinte ciclo vicioso: o benefício cessou antes do cadastro ser efetivado; após a cessação, o INSS passou a negar o cadastro sob o fundamento de que não é admissível o registro de procurador em benefício com status "cessado" - sem que o benefício houvesse sido pago. O INSS apresentou contestação (ID 105850345), pugnando pela improcedência dos pedidos, com argumentos genéricos acerca de ausência de qualidade de segurada, inexistência de incapacidade e não cumprimento de carência - teses frontalmente contraditórias com a própria concessão administrativa do benefício. A autora apresentou réplica (ID 106755665), demonstrando a contradição da autarquia e a natureza da demanda: não se trata de pedido de concessão, mas de liberação de benefício já concedido e não pago. Em petição superveniente (ID 142337117, de 28/01/2026), a autora desistiu formalmente do pedido de retroação da DIB, ante a impossibilidade de realização de perícia presencial, concentrando a pretensão na liberação imediata dos valores incontroversos já creditados. Em 23/04/2026, a autora juntou novo Histórico de Créditos emitido pelo portal Meu INSS (ID 157778721), confirmando que todas as competências permanecem com status "Não Pago". O INSS foi regularmente intimado a se manifestar sobre a petição superveniente e o histórico de créditos juntado, quedando-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Desistência Parcial Homologo a desistência manifestada pela autora em relação ao pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 16/04/2024, nos termos do art. 200 do CPC. Mantém-se a DIB administrativamente…

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