Processo 0018255-91.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018255-91.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018255-91.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA LIANA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de RENAN DA CRUZ ARAUJO. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. O benefício requerido pela parte autora exige para a sua concessão o trabalho como agricultora no regime de economia familiar no período anterior ao parto. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111). Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si. Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário-mínimo. Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação). Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29", tratando da carência em dispositivo distinto. Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do…

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