Processo 0018258-30.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018258-30.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: EVALDO DE MORAES ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DIEGO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTI DUCA - AL10115 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por Evaldo de Moraes Araujo contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Diretor Presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV), bem como contra as respectivas pessoas jurídicas responsáveis pela organização e execução do Exame de Ordem Unificado. Na petição inicial (ID 154279008), o impetrante relata que participou da segunda fase (prova prático-profissional) do 45º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Constitucional. Informa que obteve a nota final de 2,50 pontos, resultado que culminou em sua reprovação no certame, uma vez que a nota mínima exigida para aprovação é 6,00. O impetrante argumenta que a banca examinadora cometeu erros materiais grosseiros e suprimiu de forma ilegal a pontuação que lhe seria devida, totalizando 3,60 pontos. Especificamente, contesta a correção dos itens 1, 6, 7 e 9 da peça profissional, bem como das questões discursivas 1-A, 4-A e 4-B. Sustenta que, embora tenha redigido suas respostas com vocabulário próprio e sem a reprodução literal dos termos constantes no espelho de correção oficial (ID 154279015 e ID 154279018), enfrentou o núcleo essencial do problema jurídico exigido pela banca examinadora. Com base nesses argumentos, defende a ocorrência de erro material flagrante e ofensa às regras do edital, situações que, em sua visão, autorizariam a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato que consolidou sua nota, com a atribuição provisória dos pontos reclamados, a declaração de sua aprovação e a consequente expedição do certificado de aprovação. No mérito, pleiteou a confirmação da ordem. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, incluindo a cópia de sua prova, espelho de correção e recursos administrativos interpostos. Este Juízo proferiu decisão (ID 154576212) indeferindo o pedido de medida liminar. O fundamento adotado centrou-se na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, em respeito ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da Repercussão Geral). Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a notificação das autoridades apontadas como coatoras, bem como a intimação dos órgãos de representação judicial para prestarem informações. As notificações e intimações foram devidamente expedidas e cumpridas (IDs 154637942, 154731255, 154868670, 156014552 e 156205656). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou suas informações (ID 155605362). Em sua manifestação, defendeu a denegação da segurança, argumentando a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, sob pena de violação ao princípio da…
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