Processo 0018258-68.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0018258-68.2026.8.17.9000 JUÍZO AGRAVADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima PROCESSO DE ORIGEM: 0003709-29.2025.8.17.2100 AGRAVANTES: Sergio Murilo da Mota Silveira e Victor Murilo da Mota Silveira AGRAVADO: Vogg - Associação de Benefícios Mútuos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento interposto, por Sergio Murilo da Mota Silveira e Victor Murilo da Mota Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, nos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 0003709-29.2025.8.17.2100, movido contra Vogg - Associação de Benefícios Mútuos. A decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estaria suficientemente demonstrada, em razão da ausência de juntada do contrato de proteção veicular ou regulamento da associação, bem como pela necessidade de prévia oitiva da parte contrária acerca da sub-rogação de direitos, da responsabilidade por multas posteriores ao sinistro e do teor das tratativas mantidas entre as partes. Em suas razões, os agravantes sustentam que o primeiro agravante é proprietário da motocicleta Honda/NXR125 BROS KS, placa OYT0146, a qual teria sido furtada em 04/01/2023, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Alegam que, mesmo após o furto, continuaram sendo lançadas multas e pontuações vinculadas ao referido veículo em desfavor do primeiro agravante, com risco de prejuízos administrativos, financeiros e de suspensão do direito de dirigir. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito e da pontuação correspondente na CNH do primeiro agravante, relativamente às infrações vinculadas ao veículo após a data do furto. É o necessário. Decido. Inicialmente DEFIRO o pedido da Justiça gratuita, por vislumbrar que o ora agravante faz jus ao beneplácito perseguido, razão pela qual dispenso o recolhimento do preparo recursal. A ação originária foi proposta exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado, qual seja, Vogg - Associação de Benefícios Mútuos. Não figuram no polo passivo o Estado de Pernambuco, o DETRAN-PE ou qualquer outro ente público. A controvérsia deduzida na origem, nos limites subjetivos em que instaurada, decorre de relação obrigacional entre particulares, fundada em alegado descumprimento de obrigação assumida por associação de proteção veicular. Desse modo, o ponto central desta decisão não reside na competência desta Câmara para apreciar o agravo oriundo de ação cível entre particulares, mas na manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal nos moldes em que formulada. No caso concreto, não há dúvida quanto ao conteúdo da pretensão recursal. Os agravantes não requerem simples expedição de ofício ao DETRAN-PE para ciência da demanda, tampouco para que o órgão de trânsito apenas retifique o registro do veículo, fazendo constar eventual transferência, sub-rogação ou regularização cadastral em favor da associação/seguradora desde a data do sinistro. O pedido formulado é expresso no sentido de que o Poder Judiciário determine a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito posteriores ao furto do veículo, bem…
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