Processo 0018258-80.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018258-80.2024.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCONSISTÊNCIAS NA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA RENDA PER CAPITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018258-80.2024.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018258-80.2024.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como a condenou por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "Do impedimento de longo prazo Segundo a perícia médica realizada (id62257060), o expert do Juízo atesta que o autor apresenta "dorsalgia (M54), transtorno de ansiedade generalizada (F41.1), compressões das raízes e dos plexos nervosos em outras dorsopatias (G55.3), labirintite (H83.0)", enfermidades que acarretam à demandante impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a 2 (dois) anos (quesitos 4, 12 e 14). Observo que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), o autor apresenta grau de deficiência moderado, no que tange às estruturas e funções do corpo; e grau de dificuldade moderado no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Diante de tais circunstâncias, tenho que atendido o impedimento de longo prazo. Da miserabilidade No tocante à miserabilidade, observa-se que a parte autora protocolou, em 03/08/2023 (id52301466), o requerimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC objeto desta ação. Na ocasião, o INSS considerou a composição familiar do autor declarada no Cadastro Único válido à época (atualizado em 03/08/2022), no qual constava o autor, cônjuge (com renda de um salário-mínimo), um filho (com renda de R$1584,00) e uma filha (sem renda), totalizando renda familiar de R$2.904,00. Diante da constatação de superação da renda, a parte autora foi notificada pelo INSS para apresentar comprovantes de gastos essenciais pertinentes à enfermidade que pudessem justificar flexibilização do critério objetivo de renda. Em resposta, o autor alterou o Cadastro Único, excluindo o filho de sua composição familiar, e argumentou junto à autarquia que a renda da esposa deveria ser, segundo seu entendimento, desconsiderada do cálculo da renda per capita, por se tratar de um salário-mínimo. No mais, declarou não…
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