Processo 0018259-53.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0018259-53.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE AGRAVADO(A): ALINE GOMES SALVINO LEITE, M. L. S. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, na qualidade de representante judicial da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores – AMPASS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca do Recife, nos autos da ação de origem movida por ALINE GOMES SALVINO LEITE. Narra a parte recorrente que o processo originário padece de vício insanável desde a sua gênese, qual seja, a nulidade absoluta de citação. Esclarece que a petição inicial foi ajuizada em face de pessoa jurídica de direito privado estranha à lide, denominada “Recife Seguros Saúde LTDA.”, e que o mandado citatório, embora entregue no endereço físico da AMPASS por mero "acidente geográfico", foi expedido exclusivamente em nome da referida empresa. Sustenta que, a despeito de ter peticionado nos autos para advertir o Juízo sobre o equívoco, jamais foi validamente integrada ao polo passivo, tendo seu cadastramento no sistema PJe ocorrido de forma defeituosa, sem CNPJ, com denominação incorreta e sem a devida vinculação à Procuradoria-Geral do Município do Recife, seu órgão de representação. Aduz que, nesse cenário de absoluta irregularidade procedimental, que perdurou por mais de dois anos, foi surpreendida com o bloqueio da vultosa quantia de R$ 175.980,00 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais) de seus cofres, via SISBAJUD. A decisão ora agravada, por sua vez, teria agravado a lesão ao rejeitar a preliminar de nulidade de citação, manter a constrição patrimonial, postergando a análise do pedido de desbloqueio para a sentença, e, ainda, anunciar o julgamento antecipado do mérito, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) impedir a prolação de sentença de mérito pelo juízo a quo; (iii) determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 175.980,00; e, no mérito, (iv) o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados nos autos originários, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente recebo o recurso por aparentes os requisitos de sua adminssibilidade. No mais, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte recorrente busca a suspensão imediata da decisão agravada e o desbloqueio de verbas públicas constritas, sob a alegação de nulidade processual absoluta. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte recorrente ostenta manifesta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que os argumentos expendidos revelam, em um juízo de cognição sumária, a existência…
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