Processo 0018261-58.2010.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018261-58.2010.8.11.0041 APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: AFONSO SALGUEIRO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (na qualidade de suposto sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A), contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação cumprimento de sentença (originário de Ação Civil Pública – IDEC x Banco Bamerindus), movida pelo ESPÓLIO DE AFONSO SALGUEIRO SOBRINHO, que rejeitou o pedido de suspensão do processo (REsp 1.361.799-SP), por entender que a questão da legitimidade já havia sido decidida e operada a preclusão; rejeitou o valor pretendido pelo Exequente (R$ 177.761,50) e acolheu parcialmente a impugnação do Banco para fixar o débito em R$ 29.269,05 (valor base de 01/02/2013, englobando principal, juros de mora e honorários de 10%); julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 513 e 924, II, do CPC/15, ante a satisfação da obrigação (depósito judicial já realizado) e determinou a expedição de alvará de R$ 41.016,34 (valor atualizado) em favor do exequente e a restituição do saldo remanescente ao banco. Irresignado, o apelante sustenta a ilegitimidade ativa do apelado, arguindo que, conforme o STF (RE 573.232/SC) e o STJ, para a execução individual de sentença em Ação Civil Pública proposta por associação (IDEC), é necessária a autorização expressa individual ou por assembleia do associado na data da propositura da ação de conhecimento. Alega que o exequente não comprovou ser associado nem ter dado autorização específica. Argui sua ilegitimidade passiva do HSBC e ausência de sucessão universal, argumentando que não incorporou o Banco Bamerindus (fusão ou cisão), mas sim celebrou um "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos" sob a égide da Lei 9.447/97 (PROER), respondendo apenas pelos passivos expressamente listados nos anexos do contrato de 1997. Pondera a violação ao devido processo legal, argumentando que o título executivo não pode ser oposto ao HSBC, pois este não participou da fase de conhecimento, violando o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF e Art. 779, I, CPC). Pugna pelo provimento e imediata extinção do feito. Contrarrazões pelo desprovimento, id. 53503626. É o relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Trata-se de…
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