Processo 0018263-95.2016.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018263-95.2016.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação objetivando indenização por danos causados ajuizada por JOSÉ BATISTA RIBEIRO em face de PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, FABIO ALVES ALEXANDRE e UHU PIZZAS LTDA.-ME, todos qualificados. Narrou a inicial que: Em data de 10/06/2015, por volta das 14:30h, o Autor, estando de carona no veículo da marca FIAT, modelo SIENA FIRE FKEX, cor prata, PLACA KZZ-9105, conduzido por Robson de Souza Oliveira, encaminhando-se para o sepultamento de seu filho - Gutemberg das neves Ribeiro, quando na Rodovia Presidente Dutra, altura do km 174, vila Madalena, Belford Roxo, o citado veículo foi abalroado pelo veículo GM/MONTANA, placa KZP 2175, de propriedade do Réu FABIO ALVES ALEXANDRE, conduzido pelo Réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, preposto do Segundo Réu e da Empresa Terceira Ré - UHU PIZZAS LTDA. - ME,. O que culminou com o tombamento do veículo em que o Autor se encontrava, causando-lhe lesões na cabeça, pernas e braços. Lesões que serão melhor especificadas com a realização da perícia médica por Experto do Juízo. (...) Pede, ao final, a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de incapacidade laborativa da Autora, a ser apurado em competente perícia médica, a contar da data do acidente cuja fixação deverá observar os reajustes salariais ulteriores; indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, em face de todos os gastos materiais com tratamentos médicos vencidos dispendidos pela parte autora; indenização por danos estéticos, em quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e, por fim, indenização por danos morais em quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos - - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000052, dando outras providências. Contestação do terceiro réu (UHU PIZZAS LTDA-ME) em ID 000107 arguindo a preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de esclarecimento quanto ao pedido de pensionamento. Em mérito, sustenta que a parte autora não teria comprovado exercício de atividade laborativa, tampouco incapacidade decorrente dos fatos narrados e despesas médicas para as quais pretende ressarcimento. Pede, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. O segundo réu (Fábio Alves Alexandre) apresentou defesa em ID 0000342, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva para integrar o feito, uma vez que o veículo envolvido no acidente narrado na inicial teria sido alienado ao Sr. Eduardo de Araújo Carvalho em 20.042011, tendo sido efetivada a comunicação da venda em 08.09.2011 junto ao DETRAN/RJ. (ID 000102). Réplica em ID 000409. Validamente citado, o réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme Sentença de ID 000446, mesma oportunidade em que foi extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao réu FABIO ALVES ALEXANDRE, por ilegitimidade passiva e dando outras providências. Em 18 de maio de 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos conexos (0018270-87.2016.8.19.0008), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora naqueles autos, Sra. Nilcéia e da representante legal do terceiro réu, tendo sido ofertado prazo para alegações finais das partes. Já em Em 07.05.2026 foi…

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