Processo 0018264-29.2003.8.26.0562
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0018264-29.2003.8.26.0562 (562.01.2003.018264) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Barbara Huyara de Oliveira Victoriano Kogos - Vistos. 1 Comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 1.054/1.061), concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2 BARBARA HUYARA DE OLIVEIRA VICTORIANO VIEIRA (BARBARA KOGOS) interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos de execução de título executivo extrajudicial que lhe move a SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO. Preliminarmente, pede a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a ótica tanto do prazo prescricional semestral do cheque, quanto do prazo quinquenal do acordo judicial, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratar de quantia irrisória e protegida pelo limite de 40 salários mínimos. Por fim, opõe-se ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, por entendê-las desproporcionais e carentes dos requisitos legais (fls. 1042/1050). A exequente-excepta, devidamente intimada, apresentou impugnação às fls. 1065/1090, rechaçando integralmente as teses da excipiente. Preliminarmente, argumenta pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. Impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a executada não comprovou a hipossuficiência e que os extratos indicam possível ocultação de patrimônio. No mérito, alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do prazo quinquenal e a ausência de inércia de sua parte, além de invocar a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a proteção legal não é absoluta e que a executada ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Reitera, por fim, a necessidade e a proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, cujo pedido foi formulado às fls. 963/968. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade oposta não deve ser acolhida. De início, consigno que em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominante, a objeção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, ainda que o juízo não esteja seguro, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Desse modo, é possível suscitar exame judicial de matéria relativa às condições da ação, entre as quais a legitimidade de parte, além de litispendência, matérias relativas à higidez do título executivo, prescrição, decadência, pagamento etc, como ocorre no caso sub judice. Entretanto, no caso em tela, não se vislumbra a prescrição intercorrente. Isto porque, antes do advento da Lei n° 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição estava atrelado à inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material alegado. Foi após o advento do referido diploma legal que a prescrição intercorrente deixou de considerar a inércia do credor como pressuposto e passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A jurisprudência, contudo, é pacífica no sentido de não se admitir a aplicação retroativa dos efeitos da referida alteração legislativa. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO…
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