Processo 0018265-07.2026.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018265-07.2026.5.16.0022 AUTOR: EDSON RICARDO ASSMANN RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4240ecc proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDSON RICARDO ASSMANN em face de MASSA FALIDA DE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - V.TAL. O Reclamante alega dispensa imotivada em 19/12/2025, sem o recebimento das verbas rescisórias. Requer, em sede de tutela de urgência: a) o arresto de valores das Reclamadas via bloqueio judicial para garantia dos títulos rescisórios; b) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde empresarial. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pela parte Reclamante deve ser apreciado com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida, exige-se, portanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Do Pedido de Arresto (Verbas Rescisórias) Quanto ao pleito de arresto cautelar, observa-se que a primeira Reclamada teve sua falência decretada (ID a3b3da3). Por corolário lógico e jurídico, este Juízo Especializado carece de competência para praticar atos de constrição patrimonial em face de Massa Falida, sob pena de violação ao Juízo Universal da Falência (Art. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005). A satisfação dos créditos reconhecidos em favor do obreiro deverá observar o rito de habilitação junto ao administrador judicial da massa, após a liquidação do julgado. Portanto, resta indeferida a cautelar. Do Restabelecimento do Plano de Saúde O Reclamante postula o restabelecimento do plano de saúde sob o argumento de que gozava do benefício durante o contrato de trabalho. À análise. A manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde para ex-empregados, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, exige como requisito fundamental que o empregado tenha contribuído financeiramente para o custeio da mensalidade do plano durante o vínculo empregatício. O art. 30, §6º, e o art. 31, §2º, da referida Lei, bem como a Resolução Normativa nº 279 da ANS, esclarecem que o pagamento de coparticipação — valor variável pago apenas quando da utilização efetiva de serviços médicos — não é considerado "contribuição" para fins de assegurar o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. No caso sub examine, depreende-se do exame do acervo probatório inicial a ausência de fichas financeiras, recibos de pagamento ou extratos que demonstrem o desconto regular, fixo e mensal a título de cota-parte da mensalidade do convênio médico. Constata-se, no TRCT de ID 3928757, apenas descontos genéricos que não permitem identificar a natureza da contribuição exigida por lei. Dessa forma, sem a comprovação documental inequívoca de que o obreiro suportava parte do custo fixo mensal do plano (mensalidade), não se vislumbra, neste…
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