Processo 0018267-74.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018267-74.2025.5.16.0001 AUTOR: JULIETA PACHECO DA SILVA RÉU: AQUILESMAR RABELO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f817cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIETA PACHECO DA SILVA em face de AQUILESMAR RABELO PINTO, decido: I – DECLARAR, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento do intervalo intrajornada e extingui-lo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; II - RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/07/2025 a 05/09/2025, e a dispensa imotivada, com projeção do aviso-prévio até 05/10/2025; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante o valor total de R$ 10.724,21, conforme planilha de cálculos de Id. 671022f, correspondente aos títulos abaixo: a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 3/12; c) férias proporcionais, na fração de 3/12, acrescidas de um terço; d) depósitos do FGTS do período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas cabíveis; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Determino a anotação da CTPS digital da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte reclamante para saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Sentença líquida. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamado, de R$ 234,07, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.703,63 Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, de R$ 800,39, correspondentes a 7,5% do valor líquido da condenação. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 7,5% do somatório atualizado dos pleitos julgados extintos sem resolução do mérito e/ou totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A da CLT e 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF proferida nos autos da ADI n° 5.766/DF. Intimem-se as partes. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIETA PACHECO DA SILVA
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