Processo 0018267-86.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0018267-86.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) RÉU : JAMILLA PÊGO OLIVEIRA SÁ ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) SENTENÇA Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança contra Jamilla Pêgo Oliveira Sá, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 113.005,05 (cento e treze mil, cinco reais e cinco centavos) (Evento 1, INIC3). Sustentou o banco que as partes celebraram contrato eletrônico de crédito pessoal nº 6836107, por meio de aplicativo móvel, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), para quitação em 120 parcelas mensais de R$ 2.609,35 (Evento 1, INIC3). Aduziu que a requerida descumpriu as obrigações pactuadas, restando inadimplente a partir da parcela com vencimento em 01/04/2024, o que ensejou o vencimento antecipado do saldo devedor (Evento 1, INIC3) (Evento 1, PLAN5). A petição inicial foi instruída com o documento descritivo de crédito, demonstrativos de evolução de débito e o regulamento de empréstimos eletrônicos (Evento 1, CONTR2) (Evento 1, PLAN5) (Evento 1, DOC_IDENTIF6). O pedido de tutela provisória foi indeferido (Evento 11, DECDESPA1). Após uma tentativa frustrada de citação por via postal recebida por terceiro (Evento 15, AR1) (Evento 23, DECDESPA1), realizou-se a citação da ré por meio de mandado judicial, devidamente cumprido pelo oficial de justiça e confirmado eletronicamente (Evento 24, MAND1) (Evento 26, CERT1). A ré apresentou contestação tempestiva arguindo preliminar de inépcia da inicial pela suposta ausência de documentos indispensáveis, sustentando a inexistência de contrato assinado fisicamente e de comprovante de disponibilização de valores (Evento 28, CONT1). No mérito, alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, a abusividade da capitalização diária, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, pugnando pela aplicação das penalidades de restituição em dobro (Evento 28, CONT1). Houve apresentação de réplica pelo banco autor, rebatendo as alegações da requerida e reiterando a regularidade e a higidez do pacto eletrônico (Evento 33, REPLICA1). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, contudo as partes não chegaram a uma composição consensual (Evento 54, TERMOAUD1). Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (Evento 63, PET1) (Evento 66, DECDESPA1). 2. Preliminar de Inépcia da Inicial e Validade do Contrato Eletrônico A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação (Evento 28, CONT1) deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico processual exige que a petição inicial seja instruída com os documentos necessários para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito (Evento 28, CONT1). No caso examinado, o banco autor colacionou a petição inicial acompanhada do documento descritivo de crédito, da planilha de evolução do débito e do regulamento das operações eletrônicas (Evento 1, CONTR2) (Evento 1, PLAN5) (Evento 1, DOC_IDENTIF6), elementos hábeis a fundamentar a demanda de cobrança. A exigência de contrato…
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