Processo 0018268-09.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito movida por Sônia Maria Fernandes Cohen Moura (Processo nº 0008107-81.2025.8.04.1000). A decisão agravada, proferida em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu o requerimento formulado pela instituição financeira ré para a produção de prova pericial socioeconômica. O magistrado de piso fundamentou que a referida prova é inútil para o julgamento do mérito e que a controvérsia sobre a abusividade dos descontos pode ser resolvida exclusivamente por meio da prova documental já acostada, anunciando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Agravante sustenta que a negativa de produção da prova acarreta cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à prova (arts. 369 e 370 do CPC). Alega que a perícia socioeconômica seria essencial para demonstrar a regularidade dos encargos aplicados de acordo com o perfil de risco do cliente, amparando-se na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) para o cabimento do recurso. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por esta Relatoria em sede de cognição sumária, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. É o breve relatório. Decido. Conheço do presente Agravo de Instrumento, pois estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar se o indeferimento da prova pericial socioeconômica pelo juízo a quo caracterizou cerceamento de defesa, justificando a anulação da decisão saneadora para reabertura da instrução processual. Conforme consignei quando da análise do pedido liminar, a pretensão da agravante não merece prosperar. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado, por ser o destinatário final das provas, detém a prerrogativa de avaliar a pertinência, a utilidade e a adequação da dilação probatória requerida em face do acervo já existente nos autos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese vertente, o processo originário consubstancia Ação Revisional, na qual o autor questiona a licitude dos descontos realizados em sua conta e a onerosidade excessiva da contratação. É sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27/STJ) que o exame de abusividade de juros e encargos em contratos bancários resolve-se de maneira objetiva, mediante o simples confronto entre a taxa fixada no instrumento contratual e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período e modalidade de crédito. Tratando-se de matéria eminentemente de direito e dependente apenas de prova documental (contratos e tabelas públicas do BACEN),…
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