Processo 0018269-44.2026.5.16.0022
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018269-44.2026.5.16.0022 REQUERENTE: SULAMITA MORAES RIBEIRO REQUERIDO: THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08d6a23 proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de execução provisória, na qual a parte exequente requereu o prosseguimento da execução sem, contudo, apresentar cálculos de liquidação, postulando que a elaboração da conta seja realizada pela Secretaria da Vara. Decido: Na execução provisória, cabe à própria parte interessada instruir adequadamente o pedido executivo, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito perseguido, sobretudo porque se trata de execução ainda sujeita a modificações decorrentes de eventual reforma do título executivo em instância superior. Não se mostra razoável transferir ao setor de cálculos do juízo o ônus de elaboração de conta em execução provisória iniciada por iniciativa exclusiva da parte exequente, que opta por não aguardar o trânsito em julgado da demanda e pretende antecipar os atos executivos. A atuação da contadoria judicial deve ser reservada, em regra, para hipóteses em que já haja estabilização definitiva do título executivo judicial. Além disso, eventual elaboração prematura de cálculos pela secretaria, em contexto de execução provisória, pode ensejar retrabalho desnecessário diante da possibilidade de alteração do julgado pelas instâncias recursais. Some-se a isso o elevado volume de processos em tramitação neste juízo, circunstância que já impõe intensa demanda ao setor de cálculos, o qual deve concentrar sua atuação prioritariamente nas execuções definitivas e nas hipóteses em que efetivamente se mostre indispensável a intervenção técnica da contadoria judicial. Registre-se, ainda, que a elaboração de cálculos de liquidação integra as atribuições técnicas inerentes à atuação profissional da advocacia, a qual possui conhecimento para apresentação da memória de cálculo necessária ao regular processamento da execução, especialmente com o auxílio de ferramentas amplamente difundidas, como o PJe-Calc. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com sua respectiva memória e especificação dos parâmetros utilizados, incluindo, obrigatoriamente, a indicação dos valores relativos a custas e contribuições previdenciárias. A planilha deverá ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, ferramenta já amplamente utilizada pelas partes e advogados, que permite maior padronização e conferência dos critérios de juros e correção monetária. Além da versão em PDF, deverá ser juntado o arquivo com extensão PJC, exportado diretamente do PJe-Calc, possibilitando futura edição e atualização mais célere pela Secretaria, se necessário. Para auxiliar na correta juntada dos arquivos, recomenda-se a consulta ao seguinte tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Alternativamente, poderá encaminhar o arquivo PJC diretamente ao calculista do juízo, por meio do e-mail everardo.freitas@trt.jus.br, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. Advirta-se que a não apresentação dos cálculos no prazo assinalado implicará extinção da execução provisória, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) …
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