Processo 0018270-42.2026.8.04.9001

TJAM • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0018270-42.2026.8.04.9001
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão Monocrática. Cuida-se da reclamação proposta por Letícia Carvalho de Araújo, com fundamento no art. 988 do CPC/2015, em face de acórdão proferido no âmbito da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas nos autos n.º 0021004 -10.2026.8.04.1000, que tem como parte Requerente o ora Reclamante e, como Requerido, o Banco Triângulo S/A. Alega a Reclamante que o julgado objeto do reclamo afronta Súmulas e precedentes do STJ, ao não reconhecer como caráter restritivo a inclusão no SCR, embora os dados sirvam de critério desabonador para a obtenção de crédito na praça, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Ao final, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final desta Reclamação e a procedência da reclamação para que seja reconhecido o descumprimento da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 40 – STJ, Súmula 385 do STJ e outros precedentes de natureza não vinculante. É o relatório. Com fundamento no art. 26, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução TJAM n.º 62 de 28.11.2023), procedo ao monocrático julgamento da reclamação, adiantando meu entender, no sentido de que esta não deve ser conhecida. O CPC/2015 ampliou a possibilidade de interposição de reclamação para qualquer tribunal e prevê, de forma expressa, o seu cabimento, nos seguintes termos: CPC/2015, art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Da leitura do art. 988 do CPC/2015, suso transcrito, verifica-se que inexiste hipótese de cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedente firmado em recurso repetitivo pelo STJ ou em outros precedentes não vinculantes do STJ e do TJAM, o que leva a conclusão de que é incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em tais precedentes. Essa conclusão decorre do fato de que a Lei 13.256 de 04.02.2016 restringiu o cabimento da reclamação, quando retificou a redação do inciso IV do art. 988 do…

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