Processo 0018270-87.2016.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação objetivando indenização por danos causados ajuizada por NILCEIA BATISTA RIBEIRO em face de PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, FABIO ALVES ALEXANDRE e UHU PIZZAS LTDA.-ME, todos qualificados. Narrou a inicial que: Em data de 10/06/2015, por volta das 14:30h, a Autora, estando de carona no veículo da marca FIAT, modelo SIENA FIRE FLEX, cor prata, PLACA KZZ-9105, conduzido por Robson de Souza Oliveira, encaminhando-se para o sepultamento de seu irmão - Gutemberg das Neves Ribeiro, quando na Rodovia Presidente Dutra, altura do Km 174, vila Madalena, Belford Roxo, o citado veículo foi abalroado pelo veículo GM/MONTANA, placa KZP 2175, de propriedade do Réu FABIO ALVES ALEXANDRES, conduzido pelo Réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, preposto do Segundo Réu e da Empresa Terceira Ré - UHU PIZZAS LTDA.-ME. O que culminou com o tombamento do veículo em que a Autora se encontrava, causando-lhe lesões físicas que serão melhor especificadas com a realização da perícia médica por Expert do Juízo. O dese já se requer. Conforme se afere das informações constantes do incluso Registro de Ocorrência de nº 83365571, comunicação de nº C1904373, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal e, restará provado com a oitiva das testemunhas arroladas, o acidente ocorreu porque o Réu PAULO FERNANDES DE BRITO FILHO, na qualidade de preposto dos demais Réus, assumiu os riscos de conduzir, com carteira de habilitação vencida, o veículo já descrito anteriormente, de forma imprudente e negligente, não tomando as cautelas necessárias de forma a evitar a colisão com o veículo em que a Autora se encontrava. Ressalta-se que, até a presente data, os Réus jamais procuraram a Autora para saber se a mesma estava precisando de ajuda. Demonstrando, desse modo, total descaso com a pessoa vitimada com o acidente que causaram. Os Réus deverão responder, por todos e quaisquer despesas médicas a serem comprovadas com a perícia médica já requerida em face das lesões sofridas pela Autora. Diante da omissão, inércia e descaso dos Réus com a Autora, outra alternativa não restou à Demandante senão buscar o amparo do Poder Judiciário Para se ver indenizada pelos danos perpetrados pelos demandados. (...) Pede, ao final, a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de incapacidade laborativa da Autora, a ser apurado em competente perícia médica, a contar da data do acidente cuja fixação deverá observar os reajustes salariais ulteriores; indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, em face de todos os gastos materiais com tratamentos médicos vencidos dispendidos pela parte autora; indenização por danos estéticos, em quantia equivalente a 25 (vinte e cinco) salários-mínimos - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e, por fim, indenização por danos morais em quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000062, dando outras providências. Validamente citado, o segundo réu (Fábio Alves Alexandre) apresentou defesa em ID 000095, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva para integrar o feito, uma vez que o veículo envolvido no acidente narrado na inicial teria sido alienado ao Sr. Eduardo de Araújo Carvalho em 20.042011, tendo sido efetivada a comunicação da venda em 08.09.2011 junto ao DETRAN/RJ. (ID 000102). Contestação do terceiro réu (UHU PIZZAS LTDA-ME) em ID 000255 arguindo a preliminar de…
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