Processo 0018272-68.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018272-68.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VILMAR OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por VILMAR OLIVEIRA SOUSA em face de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que em 2023 contratou um plano odontológico junto à requerida, por intermédio do Atacadista Assaí, para tratamento dentário próprio e de sua família. Sustenta que, após enfrentar dificuldades para agendamento de consultas na comarca de Palmas e constatar que o serviço prestado era inferior ao prometido, solicitou o cancelamento do contrato em junho de 2024. Todavia, afirma que a solicitação não foi atendida, permanecendo a cobrança mensal de 134,97 reais em seu cartão de crédito. Relata que buscou auxílio junto ao PROCON em setembro de 2024, sem obter solução, e que em 12 de janeiro de 2026, ao tentar atendimento para sua filha, foi informado de que o beneficiário estava desligado do plano para fins de utilização, embora as cobranças permanecessem ativas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu cartão de crédito. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, especialmente os prints de conversas por aplicativo de mensagens ( doc. 7 ) e o registro de reclamação junto ao PROCON ( doc. 10 ) datados de setembro de 2024, a captura de tela constando o desligamento do beneficiário ( doc. 9 ) e o extrato bancário ( doc. 6 ). Tais documentos corroboram a narrativa do autor de que a requerida interrompeu a prestação dos serviços, mas permanece realizando os descontos mensais no cartão de crédito do consumidor. A manutenção de cobranças por um serviço que a própria operadora já considera rescindido ou inativo para prestação configura, em tese, enriquecimento sem causa e falha na prestação do serviço. O perigo de dano está evidenciado uma vez que a continuidade dos descontos indevidos pode gerar desfalque patrimonial mensal e sucessivo ao autor impactando seu limite de crédito e orçamento familiar. Outrossim, não se verifica risco de irreversibilidade uma vez que, na hipótese de improcedência dos pedidos ao final da lide, a parte requerida poderá efetuar a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos ou buscar o ressarcimento pelas vias adequadas, não havendo risco de prejuízo irreparável ao patrimônio da empresa ré. Diante disso, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos referente ao plano odontológico objeto da lide no cartão de crédito da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 limitada, por ora, a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. Outrossim, recebo a petição inicial, pois estão…
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