Processo 0018274-62.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0018274-62.2025.8.27.2700/TO CREDOR : ADRIANO PIRES DE MORAIS ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ADRIANO PIRES DE MORAIS , no qual figura como Ente devedor o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 67.006,69 (sessenta e sete mil, seis reais e sessenta e nove centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 13/10/2025 ( evento 226, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 10/07/2023 (evento 52 - Autos da Apelação), conforme o Ofício Precatório 2025/003173 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga de Aquino Mendonça nos Autos da Ação originária n°. 00451203920198272729. Após decisão inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 27, CALC1 . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais). No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 69.873,87 (sessenta e nove mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos),…
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