Processo 0018276-36.2026.5.16.0022

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0018276-36.2026.5.16.0022
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0018276-36.2026.5.16.0022 REQUERENTES: MEDLEY FARMAC?UTICA LTDA. REQUERENTES: ALESSANDRO COSTA ROBSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f1f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes requereram a homologação de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, objetivando prevenir litígios decorrentes da relação de emprego mantida entre os requerentes . O instrumento inicial atribuiu natureza indenizatória genérica ao valor ajustado de R$ 220.000,00, razão pela qual foi proferido despacho determinando a emenda da minuta de acordo, a fim de que as partes esclarecessem a finalidade da verba indicada como indenizatória e individualizassem as parcelas objeto da transação . Em atendimento à determinação judicial, as partes apresentaram petição complementar esclarecendo que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas no TRCT, no importe de R$ 56.526,24, não constituindo objeto da presente transação. Informaram, ainda, que o valor ajustado corresponde a parcelas indenizatórias discriminadas da seguinte forma: indenização adicional por resilição contratual (R$ 100.000,00), indenização por danos morais (R$ 50.000,00), indenização pelo período estabilitário (R$ 40.000,00) e indenização de despesas de manutenção relacionadas a teletrabalho e veículo (R$ 30.000,00) . O acordo prevê pagamento em parcela única, no prazo de até 30 dias após a homologação judicial, mediante transferência bancária para conta de titularidade do requerente . As partes convencionaram, ainda, a manutenção temporária do plano de saúde até 31/03/2027, concessão de serviços de telemedicina pelo período de 6 meses e atendimento psicológico online pelo mesmo prazo, além de cláusulas de confidencialidade, não aliciamento, compensação e quitação ampla do extinto contrato de trabalho . Com o cumprimento integral do acordo, o requerente concederá à requerida plena, geral, irretratável e irrevogável quitação quanto às parcelas decorrentes do contrato de trabalho e demais pretensões relacionadas à relação havida entre as partes. Constatando-se que, após a emenda determinada pelo Juízo, as partes individualizaram adequadamente as verbas objeto da transação e esclareceram a finalidade das parcelas indenizatórias ajustadas, bem como verificando que a avença não contém cláusulas que lesionem direitos indisponíveis do trabalhador ou contrariem os princípios fundamentais que regem as relações de trabalho, resolvo homologar a proposta de acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Reconheço que as parcelas discriminadas no acordo possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária. Custas pela reclamada (R$4.400,00), a ser recolhida ou depositada em juízo, no prazo de 10 dias, após o pagamento do acordo. O trabalhador tem 10 dias após o fim do prazo para quitação para informar eventual descumprimento da avença, sob pena de se presumir regularmente satisfeita. Intime-se. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Medley Farmac?utica Ltda.

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