Processo 0018277-21.2019.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018277-21.2019.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0018277-21.2019.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDAS: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA E DFC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, o qual, ao acolher segundos embargos de declaração com efeitos infringentes, modulou o termo inicial de eficácia do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) do GRUPO BONANZA para a data da publicação do referido aresto integrativo. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DAR PROVIMENTO. 1. Decorre da interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005 que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à homologação do Plano de Recuperação Judicial (art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LRJF), momento em que o devedor poderá satisfazer seus credores. 2. Após a homologação do Plano de Recuperação Judicial há uma formalização das medidas que serão adotadas para fins de soerguimento da atividade empresarial, sendo assim, o condicionamento da eficácia do plano de recuperação judicial ao trânsito em julgado fere o princípio da preservação da empresa. 3. Os créditos do Banco do Nordeste devem ser executados nos moldes em que fora aprovado pela Assembleia de credores. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão Unânime. Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal de origem não enfrentou teses essenciais, como a necessidade de intimação de toda a coletividade de credores antes da alteração do marco temporal e o suposto comportamento contraditório das recuperandas (venire contra factum proprium), que teriam dado causa à suspensão na origem. No mérito recursal, o recorrente sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, com ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o provimento concedeu às devedoras algo que não fora objeto de pedido no agravo de instrumento original, extrapolando os limites da lide . Defende, ainda, a violação aos artigos 35, inciso I, 59 e 61 da Lei nº 11.101/2005, asseverando que a data de início dos pagamentos é matéria afeta à soberania da Assembleia Geral de Credores, não podendo ser alterada unilateralmente pelo Poder Judiciário em prejuízo da eficácia imediata da homologação do plano . Por fim, aponta violação ao artigo 884 do Código Civil, aduzindo que a modulação temporal configura enriquecimento sem causa das devedoras, que usufruíram de seis anos de moratória judicial indevida. O preparo recursal foi devidamente satisfeito. As recorridas apresentaram contrarrazões defendendo o acerto do acórdão recorrido, pontuando que a decisão não foi extra petita, mas fruto de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados no curso da lide recursal, visando à preservação da empresa e à segurança jurídica. Concluído o relatório, passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos,…

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