Processo 0018279-60.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0018279-60.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : BRUNO RAMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por BRUNO RAMOS CARDOSO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, CORONEL QOPM MARIZON MENDES MARQUES , e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) , todos devidamente qualificados. Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas fases iniciais do certame, porém eliminado na etapa de avaliação psicológica, na qual foi considerado contraindicado. Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades no procedimento avaliativo, notadamente ausência de motivação idônea, falhas metodológicas, violação às normas do Conselho Federal de Psicologia, bem como irregularidades nas condições de aplicação dos testes. Aduz, ainda, que apresentou recurso administrativo instruído com parecer técnico particular, o qual foi indeferido sem enfrentamento específico das alegações. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame, com sua reintegração nas fases subsequentes. Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório. Decido. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso em exame, o periculum in mora mostra-se presente, tendo em vista o regular andamento do certame, com a possibilidade de consumação da eliminação do impetrante. Todavia, em análise própria deste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do impetrante na fase de avaliação psicológica, etapa prevista no edital como de caráter eliminatório, destinada à aferição da compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências do cargo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Complementarmente, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral (RE 849.630). No caso concreto, a previsão legal e editalícia do exame psicológico é incontroversa. A fase de avaliação psicológica está expressamente prevista no Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO e no artigo 11, §4º, da Lei Estadual nº 2.578/2012 ( Evento 01, Edital 07 ). Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi considerado contraindicado na referida avaliação, tendo sido oportunizado o acesso ao resultado, bem como a interposição de recurso administrativo, o qual restou indeferido ( Evento 01, Laudo 26, Recurso 25, Recurso 24 ). Importa destacar que a avaliação psicológica possui natureza eminentemente técnica, realizada por profissionais habilitados, com base em métodos científicos e critérios previamente estabelecidos no edital e nas normas pertinentes. Nessa perspectiva, a atuação do Poder…
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