Processo 0018279-66.2025.8.27.2706

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018279-66.2025.8.27.2706
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal de Araguaína
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0018279-66.2025.8.27.2706/TO RÉU : GABRIEL SILVA CORREA CAMARGO ADVOGADO(A) : MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342) ADVOGADO(A) : KARLA BEATRIZ HORTOLANI RODRIGUES HASHIMOTO (OAB TO06052A) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia em face de GABRIEL SILVA CORREA CAMARGO , imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Consta da exordial acusatória que, no dia 25 de dezembro de 2024, na denominada “Chácara do Gervaldo”, localizada na zona rural de Araguaína/TO, o denunciado teria perturbado o sossego alheio mediante abuso de instrumentos sonoros, consistente na utilização de equipamento automotivo do tipo “paredão”. O Ministério Público consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de transação penal, em razão de o acusado já ter sido anteriormente beneficiado pelo instituto em outro feito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/12/2025. Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Fernando Rizério Jayme e Renildo Martins, a testemunha arrolada pela acusação, policial militar Gabriel Arruda dos Santos, bem como as testemunhas de defesa Pedro Aguiar Filho e Danilo da Costa Sousa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando ausência de autoria e de domínio do fato, ao argumento de que o equipamento sonoro pertenceria e estaria sob controle exclusivo de terceiro, além de requerer a restituição do bem apreendido. É o Relatório. Decido. Preliminarmente, verifico inexistirem nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação, tendo sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, auto de apreensão do equipamento sonoro e, especialmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. As vítimas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos acerca da intensidade excessiva do som propagado pelo equipamento automotivo instalado na propriedade do acusado. Fernando Rizério Jayme afirmou que o ruído era audível no interior de sua residência mesmo com portas e janelas fechadas e aparelho de ar-condicionado ligado. No mesmo sentido, Renildo Martins declarou que o volume sonoro provocava vibração em janelas e armários metálicos de sua residência, situada aproximadamente a 500 metros do local dos fatos. Os depoimentos colhidos evidenciam que a perturbação extrapolou a esfera individual, atingindo a coletividade da vizinhança, circunstância que satisfaz o elemento normativo exigido pelo artigo 42 da Lei de Contravenções Penais. Assim, restam comprovadas a materialidade e a tipicidade da conduta imputada. A autoria igualmente encontra-se demonstrada. A tese defensiva de ausência de domínio do fato não merece acolhimento. Embora a testemunha Danilo da Costa Sousa tenha afirmado ser proprietário do equipamento sonoro, tal circunstância não afasta a responsabilidade do acusado. É incontroverso que o evento ocorreu na propriedade do…

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