Processo 0018279-94.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018279-94.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018279-94.2025.8.27.2729/TO APELANTE : GILBERTO DIAS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILBERTO DIAS DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25%. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de liquidação de sentença por procedimento comum, ajuizada para obter o pagamento de valores retroativos relativos ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com base no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. O juízo de origem reconheceu ausência de interesse de agir em virtude da adesão do autor ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, com quitação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível promover a liquidação individual de sentença coletiva após a adesão do servidor a acordo administrativo com previsão de quitação integral do crédito; e (ii) determinar se a mencionada adesão implica renúncia plena à pretensão de recebimento de parcelas remanescentes do reajuste de 25% previsto na Lei nº 1.855/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao programa de transação administrativa previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, mediante assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, constitui ato jurídico perfeito, que expressamente reconhece a quitação do passivo remuneratório decorrente do reajuste de 25%, inclusive com previsão de pagamento parcelado e reposicionamento na carreira. 4. A documentação acostada aos autos comprova que o autor recebeu integralmente as parcelas acordadas, conforme cronograma legal e registros bancários, sem qualquer impugnação específica quanto à autenticidade ou ao inadimplemento dos valores pagos. 5. A existência de negócio jurídico celebrado com a Administração Pública, sem vício de vontade e com eficácia liberatória da obrigação, impede a reabertura da controvérsia em sede de liquidação judicial, por ausência de interesse processual, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC. 6. A pretensão de apurar saldo remanescente, desacompanhada de qualquer início de prova concreta, configura tentativa de desconstituição indireta de acordo válido e eficaz, em violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas firmadas no âmbito da Administração Pública. 7. Jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a perda superveniente do interesse processual quando demonstrada a adesão do servidor ao acordo previsto na Lei nº 2.163/2009, com a devida quitação da obrigação, vedando a liquidação judicial com base no mesmo título coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A adesão…
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