Processo 0018282-73.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018282-73.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000020-38.2022.8.27.2735/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : TEREZA MARIA LEITE DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por TEREZA MARIA LEITE DE MOURA ( evento 86, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O colegiado, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes ( evento 77, ACOR1 ), deu parcial provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A para adequar o julgado ao Tema Repetitivo nº 1265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, o tribunal reformou a decisão anterior que fixava honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, passando a arbitrá-los por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, sob o fundamento de que a exclusão da parte por ilegitimidade passiva, sem extinção da dívida, não gera proveito econômico mensurável. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA REPETITIVO N.º 1265/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte agravada em sede de exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1265, que determina a fixação de honorários por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados em exceção de pré-executividade, que resultou apenas na exclusão da parte do polo passivo da execução de título extrajudicial, devem ser arbitrados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese firmada no Tema 1265/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps n.º 2.097.166/PR e 2.109.815/MG sob o rito dos repetitivos (Tema 1265), firmou tese no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, pois não há proveito econômico mensurável. Embora o caso em exame trate de execução de título extrajudicial, aplica-se por analogia a ratio decidendi do Tema 1265/STJ, uma vez que a situação processual é idêntica: a exceção de pré-executividade ensejou apenas a exclusão da parte, sem extinguir ou reduzir o crédito executado. Assim, reconhece-se a omissão no acórdão embargado, que fixara honorários em 10% sobre o valor da causa, e procede-se à adequação do julgado para estabelecer os honorários por…
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