Processo 0018283-28.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018283-28.2025.5.16.0001 AUTOR: THAMIRES SILVA PINHEIRO RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d6e760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAMIRES SILVA PINHEIRO em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA. e EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA S/A., nos autos do processo nº 0018283-28.2025.5.16.0001, decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a tese de coisa julgada integral, nos termos da fundamentação; b) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cujos créditos tornaram-se exigíveis anteriormente a 17/10/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a elas (art. 487, II, do CPC); c) extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de saldo de salário, 13º salário e férias (verbas rescisórias stricto sensu), em razão da coisa julgada material proveniente do processo nº 0016967-48.2024.5.16.0022 (art. 485, V, do CPC); d) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA., e a segunda reclamada, EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA S/A., esta de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição: diferenças salariais mensais limitadas à vigência das CCTs do SINTTEL/MA (2021 a 2025), com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; diferenças de auxílio-alimentação/refeição, de forma indenizada, conforme valores fixados nas normas coletivas profissionais; multas normativas no valor de R$ 72,75 por infração/CCT descumprida; horas extras na média de 30 minutos diários (3h semanais / 13h mensais), acrescidas dos adicionais de 50% ou 100%, com divisor 180 e reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Os pedidos de horas extras por supressão de intervalo intrajornada e pausas da NR-17 são julgados IMPROCEDENTES. As demais pretensões, inclusive de indenização por danos morais e comissões/prêmios, são julgadas improcedentes. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, vedada a compensação (ADI 5766 do STF). A liquidação será feita por cálculos. Autoriza-se o abatimento/dedução do valor de R$ 3.170,60 comprovadamente depositado pela ré no ID a59ffa2 (ou ID 361d992), bem como de outros valores pagos sob idênticas rubricas nos recibos de pagamento. Correção monetária e juros de mora em estrita observância à decisão do STF nas ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.…
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