Processo 0018285-22.2023.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018285-22.2023.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018285-22.2023.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): RODRIGO EWERTON DE ARAUJO ESPÓLIO - REQUERIDO: B. M. D. O. S. REPRESENTANTE: EMANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada por RODRIGO EWERTON DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE B. M. D. O. S., representado por sua genitora EMANUELA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, objetivando a fixação e cobrança de verba honorária contratual no montante de R$ 4.443,00. Aduz o autor, em síntese, que foi contratado pela representante do réu para postular administrativamente a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), logrando êxito no pleito. Afirma que, apesar do sucesso e da previsão contratual, a parte ré se recusou a pagar os honorários pactuados. A ação foi inicialmente proposta como Execução de Título Extrajudicial (Id. 145795478), mas, por determinação judicial (Id. 146535939), foi emendada e convertida para o rito comum, visando ao arbitramento dos honorários (Id. 149611047). A emenda à inicial foi recebida pela decisão de Id. 151390292, que determinou a citação da parte ré. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 169208971), arguindo, em resumo, que não houve recusa ao pagamento, mas sim uma controvérsia sobre o valor devido. Sustenta que foi informado verbalmente que os honorários corresponderiam a 30% do proveito econômico obtido (R$ 4.443,00), dada sua condição de vulnerabilidade. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. O autor apresentou réplica (Id. 177201632), na qual impugnou os argumentos da defesa e insistiu na prevalência do valor estipulado no contrato escrito, por ser o de maior monta, requerendo a procedência da ação. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 177441321), enquanto a parte autora não se manifestou (Id. 185784544). Por meio do despacho de Id. 209787656, o feito foi remetido ao Ministério Público para intervenção, em razão do interesse de incapaz. Contudo, o órgão ministerial não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 221695278. É o relatório. Decido. Analiso, primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, o réu, menor impúbere, é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), conforme documento de Id. 169208974. Tal benefício, de natureza assistencial e no valor de um salário mínimo, destina-se a garantir o sustento de pessoas em condição de vulnerabilidade, sendo prova robusta da hipossuficiência econômica alegada. O fato de estar representado por advogado particular, ademais, não impede a concessão da benesse, a teor do art. 99, § 4º, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré e, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central desdobra-se em duas questões principais: a definição da base de cálculo dos honorários, se deve prevalecer o valor fixo de R$ 4.443,00 ou o percentual de 30% sobre o proveito econômico, e a verificação da proporcionalidade e razoabilidade do montante exigido pelo autor. O contrato de honorários de Id. 145804525,…

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