Processo 0018286-58.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018286-58.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018286-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARMEN LUCIA GOMES PIMENTEL ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por  CARMEN LUCIA GOMES PIMENTEL  em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega ser pensionista e que, a partir de março de 2023, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "EAGLE", no valor mensal de R$ 49,90, totalizando R$ 349,30 até o ajuizamento (Evento 1). Sustenta a inexistência de relação jurídica contratual e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (Evento 9). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, indicando que os descontos seriam de responsabilidade da empresa "CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS". No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de termo de filiação, embora não tenha anexado documento assinado pela autora ou gravação telefônica. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (Evento 20). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 40). Da Ilegitimidade Passiva e Julgamento Antecipado Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida admite atuar como operacionalizadora dos descontos e compor o mesmo grupo econômico da suposta contratada (Evento 9). Pela teoria da aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, a instituição que efetiva o desconto em sistema possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro/serviço que gerou descontos na conta da autora. Aplicam-se ao caso as normas consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica da consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de negócio jurídico válido (art. 373, II, CPC). O "Certificado de Contratação" e o "Termo de Cancelamento" acostados no (Evento 9, ANEXO 6 e 7) são documentos produzidos unilateralmente, desprovidos da assinatura da autora ou de prova de manifestação de vontade idônea. Não foi apresentada gravação telefônica ou qualquer outro meio que ratificasse o consentimento informado da pensionista. A ausência de contrato assinado ou prova de adesão formal implica na inexistência da relação jurídica, tornando os descontos ilícitos. Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, a restituição dos valores é medida de rigor. No tocante à forma, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e não decorra de erro justificável, o que se amolda ao caso, visto que descontos sem base contratual em benefício previdenciário não constituem erro escusável. Conforme o cálculo do (Evento 1, CALC3), o montante…

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