Processo 0018286-60.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018286-60.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018286-60.2024.8.17.3130 APELANTE: IZABEL LOPES DA SILVA MORAES APELADO: BANCO BMG S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta por Izabel Lopes da Silva Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina nos autos da Ação de Fraude Bancária c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0018286-60.2024.8.17.3130, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos (art. 332, § 1º, do CPC), reconhecendo, de ofício, a decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do Código Civil), ante o ajuizamento em 16.08.2024 de pretensão anulatória de contrato aperfeiçoado em 04.02.2017. Registro que, dada a improcedência liminar, o réu não chegou a ser citado. Na origem, a Autora busca a anulação do contrato nº 12515655, firmado com o banco demandado em 04.02.2017, sob o argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado, porém a instituição financeira formalizou a operação na modalidade de cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento, com pedidos de anulação do pacto e de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Na hipótese, a pretensão autoral funda-se em vício de consentimento e em violação do dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado: a consumidora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum e acabou vinculada à modalidade de cartão consignado. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.414, que definirá, entre outros pontos, os critérios para aferição da validade e da eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, o alcance do dever de informação da instituição financeira e as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, com determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O presente feito enquadra-se no padrão fático alcançado pela afetação, pois a insurgência não se funda em negativa de contratação, fraude ou falsificação de assinatura — hipóteses que seguiriam para julgamento imediato —, mas na alegação de erro quanto à natureza da operação contratada. Embora a sentença tenha julgado liminarmente improcedente o pedido com fundamento na decadência, a controvérsia devolvida a este grau de jurisdição tem por objeto a própria contratação do cartão consignado em alegado vício de consentimento, inserindo-se no âmbito da afetação. Isto posto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do Tema Repetitivo nº 1.414. Os autos eletrônicos deverão permanecer na Diretoria Cível até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior RELATOR

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