Processo 0018289-35.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018289-35.2025.5.16.0001 AUTOR: NILSON PIRES FILHO RÉU: USINAGEM MINAS GOIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a2af52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 16 de julho de 2026 Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário Vistos etc. Considerando o constante na manifestação apresentada pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Tatiana Menezes Rodriguez de Carvalho (ID ed393b7), na qual informa a impossibilidade técnica de realização da perícia para aferição de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não existe mais canteiro de obras ativo, bem como pela ausência de elementos que viabilizem uma reprodução fidedigna das condições de trabalho do autor. Paralelamente, examina-se a petição da reclamada (ID c6065ed). Constatada a desativação do local de trabalho e a impossibilidade de reconstituição fidedigna das atividades fáticas em suas exatas condições, a realização da prova técnica direta resta materialmente prejudicada. No entanto, a extinção do canteiro de obras não obsta a análise do pleito referente ao adicional de periculosidade, devendo-se guiar o feito em consonância com a diretriz da Orientação Jurisprudencial no 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o referido entendimento jurisprudencial consolidado, na hipótese de fechamento da empresa ou desativação do local de trabalho, inviabilizando a realização da perícia, o julgador poderá certificar-se do labor em condições de risco por outros meios de prova. Assim, abre-se espaço para a utilização de perícia por similitude (realizada em ambiente que apresente características análogas), a utilização de laudos emprestados de casos semelhantes na mesma localidade ou a verificação do ambiente laboral por meio de documentos ambientais obrigatórios (como o PGR, LTCAT, PCMSO e PPP) e de prova testemunhal. Destarte, acolho a justificativa apresentada pela perita Dra. Tatiana Menezes Rodriguez de Carvalho (ID ed393b7), dispensando-a do encargo técnico inicialmente atribuído, sem prejuízo de nova nomeação oportuna caso se faça necessária perícia por amostragem ou similitude; Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o teor do expediente da perita e indiquem se pretendem produzir outras provas para a apuração do alegado risco de periculosidade (tais como apresentação de laudos técnicos similares, documentos de segurança do trabalho do período contratual ou produção de prova oral em audiência de instrução), sob pena de preclusão e julgamento do feito com base no acervo documental já constante dos autos. Intimem-se também a perita Dra. Tatiana Menezes Rodriguez de Carvalho, de foi desincumbida do seu encargo. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINAGEM MINAS GOIAS LTDA
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