Processo 0018290-72.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0018290-72.2025.5.16.0016 RECORRENTE: HUGO DE JESUS SILVA MARTINS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4379f78 proferida nos autos. ROT 0018290-72.2025.5.16.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUGO DE JESUS SILVA MARTINS MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA (MA11280) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: HUGO DE JESUS SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 94fd123; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 0a404fa). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id d396a6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 122, do CC; art. 818, da CLT; art. 373, II, do CPC; A recorrente alega que o acórdão afastou o direito às progressões, ao argumento de aplicação do PCCS/2008, sem considerar que: o direito à progressão decorre do implemento das condições; a empresa impediu o cumprimento dos requisitos, ao não ofertar cursos e avaliações. Afirma que o TRT admitiu cláusula que condiciona a progressão à vontade do empregador, à abertura de vaga e à realização de recrutamento interno, e isso configura condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico. Pontua que a negativa de progressão impede evolução salarial legítima e gera prejuízo econômico indevido. Sustenta que o TRT transferiu, indevidamente, ao empregado o ônus de provar avaliações que não foram realizadas e cursos que nunca foram disponibilizados, sendo que o ônus é da reclamada. DENEGO seguimento. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. () SAO LUIS/MA, 31 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUGO DE JESUS SILVA MARTINS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.