Processo 0018292-24.2025.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018292-24.2025.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018292-24.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: DINIZ SUPERMERCADOS LIMITADA, DINIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DINIZ ALIMENTOS E COMERCIO LTDA, ECONOMICO SUPERMERCADOS LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DINIZ SUPERMERCADOS LIMITADA, DINIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, DINIZ ALIMENTOS E COMERCIO LTDA e ECONOMICO SUPERMERCADOS LIMITADA, todas pessoas jurídicas de direito privado sujeitas ao regime do lucro real, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza o seu pagamento ou creditamento, a partir do advento da Lei n. 9.249/1995, além de determinação para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar lançamentos de ofício fundados na vedação de tal dedução (documento n. 122413888). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no feito e apresentou manifestação, pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que a dedução dos JCP deve observar o regime de competência, com reconhecimento da despesa no exercício a que se refere o respectivo patrimônio líquido (documento n. 134735259). Notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que a legislação impõe a observância do regime de competência para o reconhecimento contábil e fiscal dos JCP, de modo que seria vedada a dedução, em exercício futuro, de valores apurados com base em lucros de períodos anteriores (documento n. 142421556). É o relatório. Decido. 2.Fundamentação A questão posta em juízo é exclusivamente de direito e versa sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores de JCP referentes a exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza o seu pagamento ou creditamento. O art. 9º da Lei n. 9.249/1995 autoriza a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). O parágrafo 1º do referido dispositivo condiciona o pagamento à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. A controvérsia central reside em saber se essa dedução deve obrigatoriamente ocorrer no mesmo exercício em que gerado o lucro correspondente, como sustenta a autoridade coatora com base no regime de competência, ou se pode ser realizada em exercício posterior, quando efetivamente deliberada e reconhecida contabilmente pela sociedade. A matéria não comporta maiores digressões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a legislação não impõe limitação temporal para a dedução dos JCP referentes a exercícios anteriores. Consoante consignado pela 1ª Turma do STJ: Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é legítimo, a partir do ano calendário 1997, deduzir do Imposto de Renda…

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