Processo 0018292-35.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018292-35.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0018292-35.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DENIS FREITAS DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá imputa a DENIS FREITAS DA SILVA a prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, CP). Narra a exordial que, em 12 de julho de 2024, o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu um celular de Carmem Maia de Souza na "Mercearia Souza". A instrução processual seguiu o rito legal, com a colheita de depoimentos e interrogatório. Em alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação. A Defensoria Pública, por sua vez, suscitou nulidade no reconhecimento e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, questionando ainda a majorante da arma de fogo. É o relatório. Fundamento e decido. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, evocando a teoria das "falsas memórias". No plano filosófico, é cediço que a memória não é um arquivo estático ou uma gravação indelével, mas um processo reconstrutivo sujeito a interferências. Contudo, o Direito Processual Penal não pode se render a um ceticismo absoluto que inviabilize a prestação jurisdicional, sob pena de instaurar-se um regime de impunidade sistêmica diante de crimes de proximidade. No caso sub examine, a análise da validade epistemológica da memória deve considerar as circunstâncias do evento criminoso. Diferente de um crime presenciado por terceiros distantes, o roubo de celular, pela sua própria natureza executória, exige o que a doutrina denomina de "contato visual de confronto". A vítima relatou que o réu permaneceu a menos de um metro de distância durante a prolação da ameaça. Esse "olho no olho", longe de obscurecer a visão, opera como um mecanismo de sobrevivência: o cérebro prioriza a codificação dos traços fisionômicos do agressor como forma de prever o próximo movimento da ameaça. O crime ocorreu em via pública com iluminação artificial adequada, permitindo que a retina captasse detalhes que o lapso de 38 dias é insuficiente para apagar. O "trauma da mira apontada" cristaliza a imagem; a memória do medo é, muitas vezes, mais perene que a memória do cotidiano. A tese de "falsas memórias" pressupõe a existência de sugestionalidade ou induzimento externo. Entretanto, o reconhecimento policial não foi um ato isolado no vácuo probatório. Ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima não apenas apontou o acusado, mas descreveu que coincidem com a qualificação do réu. Como bem pontua o Superior Tribunal de Justiça: "...presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição." (STJ - AgRg no HC: 931753 RJ). O Brasil enfrenta um cenário complexo: dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que o roubo de celulares é uma das modalidades que mais alimentam a percepção de insegurança urbana. Invalidar um reconhecimento seguro, ratificado em juízo e em harmonia com as circunstâncias fáticas (local, tempo e modo de execução), seria ignorar a realidade fenomênica do crime. A memória não falhou; ela reagiu à violência com precisão. Não há que se falar em…

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