Processo 0018293-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018293-08.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0090434-71.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00223363 AGTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO: FLAVIA CARNEIRO DA LUZ DE SÁ OAB/RJ-099588 AGDO: CONFORTARIA COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. EPP AGDO: CRISTINA CONCEIÇÃO DE MOURA RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO BERNARDO PLAZA OAB/RJ-100516 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Ana Lúcia Oliveira da Cunha Agravada: Cristina Conceição de Rollemberg Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lúcia Oliveira da Cunha contra Cristina Conceiçao de Rollemberg, impugnando decisão do Juízo de Direito da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu pedido de penhora on-line contra uma das sócias da referida sociedade devedora. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que ajuizou ação de reparação de danos contra a sociedade Confortaria Comércio Varejista de Artigos de Vestuário Ltda EPP, haja vista ter sofrido graves danos morais e estéticos causados por funcionário da demandada, que deixou cair uma barra de ferro no dedo de seu pé, esmigalhando seus ossos. Salienta que a sociedade demandada foi condenada a pagar verba compensatória, todavia, em razão da ausência de valores em sua conta, foi necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra seus sócios (Cristina Conceição de Rollemberg e Cláudio Beff de Araújo). Relata que, no curso do referido incidente, foi requerida a penhora on-line sobre os bens da sócia (Sra. Cristina - única já devidamente citada), todavia, o magistrado a quo rejeitou tal pleito, alegando não ter havido, ainda, o julgamento definitivo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que tal decisum merece reforma, pois a jurisprudência permite a constrição de valores em caráter cautelar. Afirma que o processo originário já se arrasta por anos, havendo cenário de confusão e dissipação patrimonial, circunstâncias que evidenciam manobra voltada a frustrar o ressarcimento pretendido. Assevera que a referida sócia já foi citada, não apresentou defesa e a empresa ré está inapta, estando presentes, portanto, os requisitos do artigo 300, do CPC. Salienta, ainda, que o magistrado a quo determinou que a parte autora se manifestasse nos autos, sob pena de desistência, todavia, não pode haver desistência presumida nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, razões por que pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo conhecimento e integral provimento deste agravo de instrumento. Despacho de fl. 15 (indexador 000015), determinando a retificação das razões recursais para fazer incluir o nome da sócia Cristina Conceição de Rollemberg, contra a qual se pretende obter a penhora on-line. Manifestação da parte agravante à fl. 20 (indexador 000020), retificando as razões de seu recurso. É o relatório. Inicialmente, constato a presença dos requisitos…
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