Processo 0018293-28.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018293-28.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 18293-28.2026.8.17.9000. COMARCA DE ORIGEM: Recife – 21ª Vara Cível – Seção B. MAGISTRADO DE 1° GRAU: Luiz Mário Miranda. AGRAVANTE: Marluce Mendes Barros. AGRAVADO: Banco Votorantim S/A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marluce Mendes Barros (Autora), contra decisão proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0067473-92.2025.8.17.2001), que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento integral das custas e taxa judiciária em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que não teria sido comprovada a alegada insuficiência de recursos. Determinou ainda, a expedição de guia de custas processuais e a intimação da demandante para comprovar o pagamento, ou requerer o parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma processual. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma ser aposentada/pensionista vinculada ao Estado de Pernambuco, percebendo renda líquida aproximada de R$ 3.432,60, com descontos mensais relevantes, entre eles empréstimo consignado e desconto referente ao SASSEPE. Alega ainda, que o valor do veículo financiado e o montante das parcelas assumidas não constituem, isoladamente, elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, sobretudo porque a demanda originária discute justamente cobrança reputada abusiva inserida em contrato bancário de financiamento de veículo. Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário independentemente do recolhimento de custas. É o Relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, e, em juízo de admissibilidade, verifico que se encontra suficientemente instruído para apreciação. Ab initio, registre-se que, versando o presente agravo de instrumento sobre o próprio direito à gratuidade da justiça, não se exige da recorrente o recolhimento prévio do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. A gratuidade da justiça encontra disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se o benefício à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, passível de afastamento…

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