Processo 0018293-30.2025.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018293-30.2025.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018293-30.2025.8.16.0031   Processo:   0018293-30.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   04/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   FABIO JUNIOR DOS SANTOS Réu(s):   PEDRO ROGERIO DE OLIVEIRA LINO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Pedro Rogério de Oliveira Lino, pela prática, in thesi, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em virtude do fato narrado na denúncia de seq. 34.1:   “No dia 04 de outubro de 2025, por volta das 10 horas e 50 minutos, o denunciado Pedro Rogério de Oliveira Lino, com intenção de subtrair coisa alheia móvel, deslocou-se até o estabelecimento comercial vítima Superpão Hiper, localizado na Avenida Prefeito Moacir Júlio Silvestri, 901, centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR e, voluntariamente, com prévio conhecimento da ilicitude de sua conduta, subtraiu 02 (dois) Salaminho, marca Sadia; 01 (um) Salame com vinho, marca Seara; e 02 (dois) queijos provolone fresco defumado, marca Lac Lélo, avaliados em R$156,74 (cento e cinquenta e seis e setenta e quatro centavos). O denunciado acondicionou os objetos em suas vestes. Em posse dos objetos, o denunciado passou pelos caixas do estabelecimento, sem realizar o pagamento, mas foi abordado no estacionamento do mercado por um funcionário do local. Diante dos fatos, a Autoridade Policial foi acionada, compareceu ao local e realizou a prisão em flagrante do denunciado.”   A denúncia foi recebida por este Juízo em 08/10/2025 (seq. 42.1). O réu foi pessoalmente citado em 24/10/2025 (seq. 58.2). Sobreveio resposta à acusação no seq. 63.1. Na ocasião, a defesa requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta invocando o princípio da Bagatela ou Insignificância, com a consequente absolvição do acusado. Em caráter subsidiário, requereu o reconhecimento da tentativa, ou, de furto privilegiado, diante da ausência de lesão ao patrimônio da vítima. Impôs-se o regular prosseguimento do feito (seq. 69.1). Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela acusação e, posteriormente, procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 90 e 92.1). O Ministério Público apresentou alegações finais reduzidas à termo na ata de audiência, pugnando pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por não verificar nenhuma causa que exclua a ilicitude da sua conduta ou que o isente de pena (seq. 92.1). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a absolvição do réu, alegando a inexistência de prova suficiente para a condenação, e por não existir prova de que ele concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de furto privilegiado, por ser o réu primário e de pequeno valor a coisa furtada (seq. 94.1). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da causa, registro que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou decididas, tendo sido devidamente respeitados o contraditório e ampla defesa. A…

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