Processo 0018294-06.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018294-06.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018294-06.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ALDENISIA BERNARDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo mediante alegações genéricas relacionadas ao acúmulo de serviço decorrente do levantamento de suspensão do IRDR nº 5/TJTO, sem promover a regularização exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para regularização da representação processual, no contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção de fraudes, à repressão de práticas abusivas e ao adequado controle da regularidade processual, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras. 5. A Nota Técnica nº 2/2021 do CINUGEP e as práticas institucionais adotadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins autorizam a exigência de documentos aptos a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. 6. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado revela-se proporcional e adequada à natureza da demanda, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça. 7. A parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo desacompanhado de justificativa concreta e individualizada. 8. O descumprimento da determinação judicial destinada à regularização de pressupostos processuais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A extinção sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois preserva a possibilidade de repropositura da demanda desde que devidamente instruída. 10. A jurisprudência do TJTO e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da exigência de…

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