Processo 0018295-48.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018295-48.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018295-48.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: P. M. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EURIANE DE SOUZA MENESES LINHARES - CE42776 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: NEIVA MARIA MOURA CARVALHO IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 16/03/2026 contra suposto ato ilegal atribuído à autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a impetrante objetiva o restabelecimento do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas desde a suspensão. Narra a impetrante que formulou pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), na modalidade pessoa com deficiência, em 06/07/2016 (NB nº 702.344.777-7), o qual foi bloqueado em 21/10/2025, no âmbito de reavaliação administrativa, e posteriormente suspenso em 05/12/2025, sob a justificativa de ausência de manifestação quanto à convocação para reavaliação da deficiência. Aduz que consta nos registros administrativos a ciência da necessidade de agendamento da reavaliação, registrada em 05/01/2026, por meio de contato realizado com o INSS. Informa que realizou a perícia médica administrativa em 24/01/2026, ocasião em que a própria autarquia concluiu que "o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada", reconhecendo, portanto, a existência da deficiência. Todavia, mesmo diante da comprovação da deficiência e da realização da reavaliação exigida, o INSS finalizou o procedimento administrativo informando que "a reavaliação do benefício não pode ser concluída, pois o benefício encontra-se cessado ou suspenso na data do processamento". Houve requerimento de gratuidade judicial. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Em despacho inicial, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada, ocasião em que foi determinada a juntada aos autos do processo administrativo relativo ao benefício NB nº 718.597.539-6, com a devida apuração da suposta irregularidade, a indicação expressa do motivo da cessação do benefício e a verificação do respeito ao contraditório e à ampla defesa. Deferida, ainda, a gratuidade da justiça. Apesar de notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O INSS manifesta interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal informa não ter interesse em intervir no feito. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2. Fundamentação A pretensão da impetrante consiste que a autoridade coatora restabeleça o benefício assistencial, na modalidade pessoa com deficiência, NB nº 702.344.777-7, com o pagamento das parcelas desde a suspensão. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2.1. Da revisão do benefício O artigo 69 da Lei n.º 8.212/91 preceitua sobre a possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, in verbis: "Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados