Processo 0018296-23.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018296-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002076-26.2025.8.27.2707/TO AGRAVANTE : WELITON GOMES DIAS ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) ADVOGADO(A) : NUBIA DIAS GOMES BATISTA (OAB TO005418) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WELITON GOMES DIAS , evento 45, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 0018296-23.2025.8.27.2700. Não houve interposição de embargos de declaração. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 37, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, a qual indeferiu pedido de produção de prova testemunhal consistente na oitiva de vaqueiro e veterinário, destinada a comprovar alegado caso fortuito decorrente da perda de garantia bovina. O agravante sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento para evitar prejuízo processual irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere a produção de prova testemunhal em Embargos à Execução é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, incide a tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de eventual urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não contemplando a decisão que indefere a produção de prova testemunhal. 4. O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente do regime anterior, restringiu o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses expressamente previstas em lei, sendo inadmissível sua ampliação por analogia, salvo situações excepcionais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988, firmou entendimento de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do Agravo de Instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 6. No caso concreto, não se verifica situação de urgência qualificada, pois eventual inconformismo quanto ao indeferimento da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo risco de perecimento do direito. 7. A alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desacompanhada de demonstração de prejuízo processual irreparável ou de risco de perecimento do direito, não autoriza o afastamento da regra da…
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