Processo 0018300-15.2022.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018300-15.2022.8.17.3130 RECORRENTE: MARIA REJANE DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETROLINA. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 784 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por candidata aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva para o cargo de professor de História, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 do Município de Petrolina. 2. A recorrente sustenta ter sido preterida em razão da contratação de professores temporários e da aposentadoria de servidora efetiva – esta última responsável por gerar a abertura de vaga -, pleiteando sua nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre suposta preterição ocorrida no Município de Petrolina, decorrente do lançamento de seleção simplificada, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, e de abertura de vaga decorrente de aposentadoria de docente de História durante o prazo de validade de certame em que havia candidatos aprovados para o provimento do cargo de professor da mesma disciplina, dentre os quais a apelante estaria aprovada em primeiro lugar do cadastro de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Contam dos autos que o Município de Petrolina, através do Edital 001/2018, ofertou 455 (quatrocentas e cinquenta e cinco) vagas para o cargo de professor, sendo 1 (uma vaga) para professor de História no Interior 02 MASSANGANO. Houve a aprovação de um candidato dentro do número de vagas, tendo a autora ficado em primeiro lugar na lista de reserva. 5. Há também editais que indicam a abertura de processo seletivo simplificado para o cargo de professor de História para o polo MASSANGANO. Por fim, destaca-se documento no qual consta Portaria de concessão de aposentadoria de professora de História daquela edilidade, ambas as situações que, no entender da apelante, autorizariam a sua nomeação e posse. 6. Sobre a questão, o STJ possui firme entendimento no sentido de que contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 7. No caso concreto, além de a apelante ter sido aprovada fora do número de vagas – o que afasta o direito subjetivo à nomeação, mormente quando não incidiu nenhuma das ressalvas feitas pelo STF no Tema 784 – não houve a demonstração de que as contratações temporárias para suprir as necessidades do cargo efetivo para o qual foi aprovada através de concurso público foram ilegais, o que prejudica a tese de preterição. 8. A contratação temporária não significa, por si, a demonstração inequívoca da necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, considerando a discrepância da natureza jurídica…
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